PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO VI - Do Condomínio GeralSeção I - Do Condomínio Voluntário

Art. 1324

Código Civil · Art. 1324

Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1324

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