PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO VI - Do Condomínio GeralSeção I - Do Condomínio Voluntário

Art. 1325

Código Civil · Art. 1325

41 acórdãos e 12 decisões monocráticas de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.

§ 1o As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.

§ 2o Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

§ 3o Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Do Condomínio Geral
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1325

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita