PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO VI - Do Condomínio GeralSeção I - Do Condomínio Voluntário

Art. 1319

Código Civil · Art. 1319

2.356 acórdãos e 438 decisões monocráticas de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.

Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

2.356 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo702 TJSP · 339 TJMG · 255 TJGO · 200 TJDFT · 187 TJRJ · 182 TJPR · 117 TJRS · 64 TJBA · 56 TJSC · 28 TJSE · 23 TJCE · 23 TJMT · 22 TJPE · 21 TJES · 21 TST · 19 TJMS · 18 TJPB · 16 TJMA · 12 STJ · 12 TJPI · 10 TJRO · 9 TJAL · 6 TJTO · 4 TJRN · 3 TJAM · 3 TJRR · 2 TRF3 · 1 TRF1 · 1 TRF5
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438 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo139 TJDFT · 46 TJSC · 44 TJPR · 43 TJGO · 29 TJSP · 26 TJRS · 25 TJMG · 22 TST · 16 TJMA · 14 STJ · 13 TJRJ · 8 TJCE · 4 TJBA · 3 TJPE · 3 TJPB · 2 TRF5 · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1319

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