PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO VI - Do Condomínio GeralSeção I - Do Condomínio Voluntário

Art. 1320

Código Civil · Art. 1320

1.280 acórdãos e 238 decisões monocráticas de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

§ 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

1.280 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo434 TJSP · 139 TJMG · 132 TJDFT · 115 TJGO · 110 TJRJ · 76 TJRS · 74 TJPR · 31 TJSC · 22 TJMT · 16 TJCE · 14 TJBA · 14 TJPE · 12 TJMS · 12 TJSE · 11 STJ · 11 TJES · 9 TJPI · 9 TJMA · 9 TJPB · 7 TJAL · 7 TJTO · 4 TJAM · 4 TJRO · 3 TJRN · 1 TJPA · 1 TJRR · 1 TRF3 · 1 RFB · 1 TRF5
Ver todos os 1.280 acórdãos
238 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo83 TJDFT · 25 TJSP · 25 TJPR · 23 TJGO · 22 TJSC · 12 TJMG · 11 TJRS · 11 TJMA · 10 TJBA · 4 STJ · 3 STF · 3 TJCE · 2 TJPE · 2 TRF5 · 1 TJRJ · 1 TJPB
Ver todas as 238 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Do Condomínio Geral
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1320

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita