TÍTULO I - Do Negócio JurídicoCAPÍTULO III - Da Condição, do Termo e do Encargo

Art. 122

Código Civil · Art. 122

1.639 acórdãos e 5.350 decisões monocráticas de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

1.639 acórdãos de TST, TJSP e outros tribunais citam este artigo960 TST · 96 TJSP · 88 TJGO · 60 TJRJ · 41 STJ · 41 TJBA · 38 TJPR · 37 TJDFT · 31 TJSC · 31 TJMT · 30 TJPE · 28 TJRN · 27 TJMG · 24 TJRS · 16 TJCE · 14 TJMS · 14 TJSE · 9 TJPB · 9 TRF5 · 6 TJPI · 6 TJMA · 5 TJAM · 5 TJTO · 5 TJES · 5 TRF3 · 3 TJAL · 2 TJPA · 2 CARF · 2 RFB · 2 TRF2 · 1 TJRO · 1 TJRR
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5.350 decisões monocráticas de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo4.542 TST · 360 TJPR · 140 TJCE · 76 TJDFT · 56 TJGO · 55 TJBA · 31 TJSC · 20 STJ · 13 TRF2 · 12 TJMA · 10 TJSP · 9 TJMG · 8 TJPE · 6 TJRJ · 5 STF · 4 TRF1 · 2 TRF4 · 1 TJRS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art122

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