TÍTULO I - Do Negócio JurídicoCAPÍTULO III - Da Condição, do Termo e do Encargo

Art. 121

Código Civil · Art. 121

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art121

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