TÍTULO I - Do Negócio JurídicoCAPÍTULO II - Da Representação

Art. 120

Código Civil · Art. 120

Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art120

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