TÍTULO I - Do Negócio JurídicoCAPÍTULO II - Da Representação

Art. 119

Código Civil · Art. 119

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art119

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