TÍTULO I - Do Negócio JurídicoCAPÍTULO II - Da Representação

Art. 118

Código Civil · Art. 118

Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art118

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