PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO VII - Da Sociedade Cooperativa

Art. 1096

Código Civil · Art. 1096

18 acórdãos e 15 decisões monocráticas de TJCE, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1096

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