PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO VI - Da Sociedade em Comandita por Ações

Art. 1091

Código Civil · Art. 1091

Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

§ 1o Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.

§ 2o Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.

§ 3o O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1091

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