PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO VI - Da Sociedade em Comandita por Ações

Art. 1090

Código Civil · Art. 1090

Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1090

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