PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO V - Da Sociedade Anônima

Art. 1089

Código Civil · Art. 1089

Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1089

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