PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO V - Da Sociedade Anônima

Da Caracterização

Código Civil · Art. 1088

Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1088

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