PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO VI - Da Sociedade em Comandita por Ações

Art. 1092

Código Civil · Art. 1092

Art. 1.092. A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1092

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