PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO VIII - Das Sociedades CoLigadas

Art. 1101

Código Civil · Art. 1101

9 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJGO, CARF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/02/2025.

Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.

Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1101

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