PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO IX - Da Liquidação da Sociedade

Art. 1106

Código Civil · Art. 1106

Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.

Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1106

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