PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO VIII - Das Sociedades CoLigadas

Art. 1100

Código Civil · Art. 1100

2 acórdãos e 8 decisões monocráticas de TST, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/03/2025.

Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1100

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