PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO VIII - Das Sociedades CoLigadas

Art. 1099

Código Civil · Art. 1099

Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1099

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