PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO VII - Da Sociedade Cooperativa

Art. 1095

Código Civil · Art. 1095

Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

§ 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

§ 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1095

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