PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO I - Da Sociedade SimplesSeção III - Da Administração

Art. 1011

Código Civil · Art. 1011

147 acórdãos e 85 decisões monocráticas de TST, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

§ 1o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

§ 2o Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.

147 acórdãos de TJGO, TJPR e outros tribunais citam este artigo24 TJGO · 12 TJPR · 11 TST · 10 TJBA · 9 TJSP · 9 TJSC · 7 TJDFT · 7 TJCE · 7 TJMG · 5 TJRS · 5 TRF3 · 5 TRF2 · 4 STJ · 4 TJPI · 4 TRF5 · 3 TJRN · 3 TJMT · 3 TJPB · 3 TJSE · 2 TJRJ · 2 TJPE · 2 TJES · 2 CARF · 1 TJPA · 1 TJAM · 1 RFB · 1 TRF4
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85 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo21 TST · 17 TJDFT · 12 TJPR · 8 TJSP · 7 TJMA · 5 TJSC · 4 TRF4 · 3 TJCE · 2 TJBA · 2 TJGO · 1 STF · 1 TJMG · 1 STJ · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1011

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