PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO I - Da Sociedade SimplesSeção II - Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

Art. 1007

Código Civil · Art. 1007

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1007

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