PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO I - Da Sociedade SimplesSeção II - Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

Art. 1006

Código Civil · Art. 1006

Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1006

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