Art. 1015
Revogado pela Lei 14.195/2021.
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)
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