Art. 510
Redação atual dada pela Lei 5.562/1968.
Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
(Redação dada pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)
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