TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 510

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 510

Redação atual dada pela Lei 5.562/1968.

Histórico de alterações
1968alterado · Lei 5.562/1968

Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.

(Redação dada pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art510

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