TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO VIII - DA FORÇA MAIOR

Art. 504

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 504

Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art504

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