TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 507-B

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 507-B

Incluído pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.467/2017

Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art507-B

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