TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 506

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 506

Art. 506 - No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado.

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