TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO VIII - DA FORÇA MAIOR

Art. 503

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 503

Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art503

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