TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO VIII - DA FORÇA MAIOR

Art. 501

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 501

Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art501

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