TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO VII - DA ESTABILIDADE

Art. 496

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 496

Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art496

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