TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO VII - DA ESTABILIDADE

Art. 493

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 493

Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482 , quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art493

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