TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO VII - DA ESTABILIDADE

Art. 497

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 497

Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art497

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