TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO VII - DA ESTABILIDADE

Art. 495

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 495

Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art495

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