TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO VII - DA ESTABILIDADE

Art. 494

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 494

Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art494

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