TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO VI - DO AVISO PRÉVIO

Art. 488

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 488

Incluído pela Lei 7.093/1983.

Histórico de alterações
1983incluído · Lei 7.093/1983

Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação .

(Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art488

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