TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO V - DA RESCISÃO

Art. 484

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 484

Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA RESCISÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art484

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