TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO V - DA RESCISÃO

Art. 480

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 480

Revogado pela Lei 6.533/1978.

Histórico de alterações
1978revogado · Lei 6.533/1978

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

(Vide Lei nº 9.601, de 1998)

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

(Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

§ 2º - E (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA RESCISÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art480

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