TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO V - DA RESCISÃO

Art. 485

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 485

Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497 .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art485

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