TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO V - DA RESCISÃO

Art. 477-B

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 477-B

Incluído pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.467/2017

Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA RESCISÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art477-B

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