TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO V - DA RESCISÃO

Art. 477-A

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 477-A

Incluído pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.467/2017

Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA RESCISÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art477-A

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