TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO VI - DO AVISO PRÉVIO

Art. 490

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 490

Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art490

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