TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO VI - DO AVISO PRÉVIO

Art. 489

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 489

Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art489

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