TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO VI - DO AVISO PRÉVIO

Art. 491

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 491

Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art491

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