Art. 500
Revogado pela Lei 5.562/1968.
Art. 500. O pedido de demissão do empregado estavel só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou da Justiça do Trabalho.
(Revogado pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)
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