TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 507

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 507

Revogado pela Lei 6.533/1978.

Histórico de alterações
1978revogado · Lei 6.533/1978

Art. 507 - As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art507

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