TÍTULO IV-A

Art. 510-A

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 510-A

Incluído pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.467/2017

Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o A comissão será composta:

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV-A
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art510-A

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