Art. 510-A
Incluído pela Lei 13.467/2017.
Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A comissão será composta:
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita