TÍTULO IV-A

Art. 510-E

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 510-E

Art. 510-E. A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do (Vigência encerrada)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art510-E

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