TÍTULO IV-A

Art. 510-B

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 510-B

Incluído pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.467/2017

Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - representar os empregados perante a administração da empresa;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o A comissão organizará sua atuação de forma independente.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV-A
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art510-B

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