Art. 123
Revogado pela Lei 4.589/1964.
Art. 123 - O presidente da Comissão ou Subcomissão de Salário Mínimo que, por omissão ou negligência infringir o presente decreto-lei será passivel de demissão, sem prejuízo da imposição da multa prevista no artigo 122.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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